- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária serão exercidos pelo Ministro das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.
- 2 -Durante a fase de construção da nova travessia, as competências do MOPTC referidas no número anterior serão exercidas pelo GATTEL e as do Ministro das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -A concessionária obriga-se a pôr à disposição do GATTEL até 31 de Julho de 1995 instalações próprias e adequadas ao funcionamento da fiscalização, nos termos definidos na proposta.
- 4 -A concessionária facultará ao concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o empreendimento concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 5 -Poderão ser efectuados, na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características do equipamento, dos sistemas e das instalações que sejam solicitados pelo concedente à concessionária segundo um critério de razoabilidade, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.
- 6 -As determinações do concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos.
Base LXXXI — Fiscalização pelo concedente
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994