- 1 -O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à concessionária com a antecedência mínima de um ano a partir do momento em que, de acordo com as projecções remetidas pela concessionária nos termos da alínea h) da base XX, tenham decorrido pelo menos quatro quintos do prazo da concessão.
- 2 -Pelo resgate, o concedente assumirá todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos subcontratos.
- 3 -Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização do concedente nos termos dispostos no número seguinte.
- 4 -A indemnização será calculada com base nas mais recentes projecções semestrais remetidas de acordo com a alínea h) da base XX anteriores à data de resgate e deverá corresponder ao montante necessário para que o valor actualizado líquido do investimento dos accionistas da concessionária, durante o período da concessão, seja igual a zero, depois de descontados todos os actuais ou futuros cash-flows dos accionistas durante aquele período, à taxa interna de rendimento para accionistas constante da última das referidas projecções semestrais.
Base LXXXIX — Resgate
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994