- 1 -Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, o concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na concessão.
- 2 -O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, manutenção ou exploração com consequências graves;
- b)Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
- c)Deficiências no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras ou a sua integridade;
- d)Atrasos anormais na construção da nova travessia que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço que não sejam resolvidos de acordo com os procedimentos previstos na base XXXIII.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XCI, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto no n.º 2 da base XCI, bem como o disposto no n.º 3 da base XCI.
- 4 -A concessionária é responsável pela imediata disponibilização do empreendimento concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.
- 5 -Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do empreendimento concessionado, bem como ao serviço da dívida da concessionária decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.
- 6 -A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo o concedente recorrer à caução referida na alínea a) da base LXXVI caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
- 7 -Durante o período de sequestro e, findo este, até ao apuramento do montante global dos encargos a suportar pela concessionária nos termos do número anterior, esta não poderá distribuir dividendos.
- 8 -Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
Base XC — Sequestro
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994