- 1 -Consideram-se casos de força maior, com as consequências estabelecidas nos n.os 3 a 7, os eventos imprevisíveis e irresistíveis exteriores às partes que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão.
- 2 -Estarão em qualquer caso excluídos do disposto no número anterior todos os eventos cujo impacte não exceda o previsto na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e dará lugar, nos termos do n.º 6, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base XCVI ou, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revele excessivamente onerosa para o concedente, à rescisão da concessão.
- 4 -Sempre que um caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária as ter efectivamente contratado, verificar-se-á o seguinte:
- a)A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
- b)Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes da franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
- c)Haverá lugar à rescisão da concessão, nos termos do n.º 6, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente.
- 5 -Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 4 os seguintes casos de força maior, ainda que os mesmos correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis:
- a)Guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva e química;
- b)Eventos previstos na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia cujo impacte exceda o previsto naquela documentação.
- 6 -Perante a ocorrência de um caso de força maior o concedente e a concessionária acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à rescisão da concessão recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao processo de resolução de diferendos.
- 7 -Verificando-se a rescisão da concessão nos termos da presente base, o concedente será responsável pelo pagamento dos montantes que se encontrem em dívida ao abrigo dos contratos de financiamento. Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao concedente.
- 8 -A concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base.
Base LXXXVII — Força maior
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994