- 1 -Integram também a concessão, por se considerarem incluídos na alínea b) da base VII:
- a)Bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a identificar quando da realização da respectiva vistoria, nos termos da base XLVI;
- b)Os bens adquiridos pela concessionária, ao longo de todo o período de duração da concessão, que sejam utilizados na exploração e manutenção das travessias, bem como todos os materiais e equipamento de construção da nova travessia que pertençam à concessinária.
- 2 -Os bens a que se refere o n.º 1 desta base poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto na base XIX.
Base X — Outros bens que integram a concessão
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994