- 1 -O concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação grave, contínua, quando aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Desvio do objecto da concessionária;
- b)Dissolução da concessionária;
- c)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência ou a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;
- d)Interrupção da construção, exploração ou manutenção do empreendimento concessionado sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
- e)Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do n.º 8 da base XC ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
- f)Perda do controlo da concessionária pelos membros do agrupamento, nos termos da base XV, excepto caso o controlo da concessionária seja assumido pelos bancos financiadores nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão;
- g)Onerações de acções da concessionária sem prévia autorização do concedente durante o período referido no n.º 3 da base XVIII, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XVIII;
- h)Trespase da concessão sem prévia autorização do concedente;
- i)Alteração relevante aos contratos e documentos referidos nas bases LXIX e LXX sem prévia autorização do concedente ou em termos diferentes dos constantes daquela autorização;
- j)Atraso no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.º 1 da base XLIX por período superior a 90 dias;
- l)Não reposição da caução nos termos do n.º 3 da base LXXVII;
- m)Cobrança de portagens de valor diferente do fixado nos termos do segundo contrato de concessão;
- n)Recusa em proceder à conservação e manutenção das instalações e equipamentos do empreendimento concessionado;
- o)Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do concedente ou sistemática inobservância do manual de operação ou do manual de manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;
- p)Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais.
- 2 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1 da presente base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 3 -Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo concedente, este poderá rescindir a concessão, mediante comunicação enviada à concessionária.
- 4 -A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 5 -Em casos de fundamentada urgência, o concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, antes de proceder à rescisão da concessão, proceder de imediato ao sequestro da concessão notificando a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao concedente o empreendimento concessionado.
- 6 -A rescisão da concessão no âmbito do segundo contrato de concessão origina o dever de indemnizar por parte da concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.
Base XCI — Rescisão
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994
Declaração de Rectificação n.º 88/94 - 1.ª Série(30/06/1994)
Original