- 1 -No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão nos termos da base X, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para os efeitos da concessão, e livres de ónus ou encargos seja de que tipo forem.
- 2 -Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- 3 -No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base X, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado um auto.
- 4 -Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos no n.º 1 na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
Base XCIII — Reversão de bens
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994