- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos de acordo com o processo de resolução de diferendos.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de diferendos não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
- 3 -Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao processo de resolução de diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos nas presentes bases, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.
- 4 -A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base XCIX — Processo de resolução de diferendos
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994