- 1 -A concessionária fornecerá gratuitamente ao concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos das presentes bases, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos das mesmas, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
- 2 -No termo da concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão serão transmitidos gratuitamente ao concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que subcontratar para desenvolver determinadas actividades integradas na concessão, nos termos das presentes bases, lhe serão transmitidas no âmbito dos subcontratos e por força dos mesmos.
- 4 -Caso a concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao concedente nos termos da presente base, o concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a concessionária a prestar toda a asssistência que para o efeito lhe seja requerida.
- 5 -A concessionária deverá, a pedido do concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.
Base XCVII — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994