- 1 -Os bens e direitos que, não estando abrangidos pela base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto no número seguinte.
- 2 -O concedente goza de direito de preferência na aquisição dos bens e direitos referidos na presente base, a exercer nos seguintes termos:
- a)A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de alienar os referidos bens ou direitos, indicando aqueles que pretende alienar, a idenfificação do adquirente, o preço de alienação e as demais condições de transmissão;
- b)O concedente poderá exercer o seu direito de preferência nos 10 dias úteis subsequentes à recepção da comunicação referida na alínea anterior, considerando-se que, não o fazendo naquele prazo, renunciou ao exercício daquele direito;
- c)Não ocorrendo exercício do direito de preferência, a concessionária poderá proceder à alienação, desde que nas condições comunicadas ao concedente;
- d)O exercício do direito de preferência relativamente a apenas uma parte dos bens ou direitos a alienar confere à concessionária o direito de proceder à alienação dos restantes.
- 3 -O concedente poderá emitir declarações genéricas de não exercício do direito de preferência que lhe assiste nos termos do número anterior, relativamente a determinadas categorias de bens ou direitos.
Base XI — Outros bens utilizados na concessão
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994