- 1 -Fica a concessionária obrigada a admitir nos seus quadros, ou a impor à operadora que admita, quando estes o pretendam, os trabalhadores da JAE afectos à exploração da actual travessia que detenham vínculo à função pública, cuja identificação e situação funcional e retributiva constará de anexo ao segundo contrato de concessão, na data da transferência da respectiva exploração.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior optará, até três meses antes da data referida no n.º 1 da base anterior, pela sua transferência para a concessionária ou para a operadora nos termos do número anterior ou pela manutenção do actual vínculo de emprego público.
- 3 -A opção pela integração nos quadros da concessionária ou da operadora determina a cessação daquele vínculo de emprego público, devendo as condições de admissão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores em causa.
- 4 -Em caso de transferência dos trabalhadores para a operadora, a concessionária deverá assegurar que, ocorrendo a cessação do contrato de operação e manutenção com a operadora, estes trabalhadors sejam transferidos para a nova operadora ou, em alternativa, integrados nos quadros da concessionária.
Base XLV — Trabalhadores
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994