- 1 -Para efeito do disposto na base XLIV, a concessionária deverá requerer até ao dia 1 de Outubro de 1995 ao GATTEL a realização de uma vistoria, que terá por objectivo a inspecção e avaliação do estado de conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia e das respectivas instalações e equipamentos.
- 2 -A vistoria, de cujos resultados será lavrado auto, terá lugar em data a fixar pelo GATTEL até ao dia 15 de Novembro de 1995 e será realizada conjuntamente por este, pela JAE e pela concessionária.
- 3 -Ficará a cargo da JAE proceder, nos termos e condições para o efeito acordados, à correcção das deficiências apontadas no auto de vistoria, por, pelo menos, duas das três entidades mencionadas, aplicando-se, em caso de divergência, o disposto no capítulo XXI.
- 4 -Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a transferir para a concessionária será elaborada quando da realização da vistoria prevista na presente base.
Base XLVI — Vistoria
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994