- 1 -Os membros do agrupamento deterão necessariamente, ao longo de todo o período de duração da concessão e a todo o tempo, o controlo da concessionária.
- 2 -Para os efeitos do disposto na presente base, entende-se por controlo da concessionária a detenção de, pelo menos, 51% do respectivo capital social com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.
- 3 -Será nula e de nenhum efeito qualquer alienação a terceiros, por parte dos membros do agrupamento, na sua qualidade de accionistas, de acções necessárias para assegurar o controlo da concessionária.
Base XV — Estrutura accionista da concessionária
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994