- 1 -O capital social da concessionária integralmente subscrito e realizado será de 5000000000$00, obrigando-se a concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações suplementares de capital no montante de 7000000000$00 e os suprimentos no montante de 1200000000$00 sejam realizados nos termos estipulados no acordo de subscrição e realização de capital.
- 2 -A concessionária obriga-se a manter o concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do acordo de subscrição e realização de capital.
- 3 -A concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da concessão, sem prévio consentimento do concedente, o qual se considerará tacitamente concedido se não for recusado no prazo de 20 dias úteis.
- 4 -Em qualquer caso, as acções representativas do capital social da concessionária que sejam necessárias para assegurar o controlo desta nos termos previstos no n.º 2 da base XV deverão permanecer nominativas durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão.
Base XVI — Capital
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994
Declaração de Rectificação n.º 88/94 - 1.ª Série(30/06/1994)
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