- 1 -Quaisquer alterações dos estatutos deverão, ao longo dos seis anos seguintes à data de entrada em vigor do segundo contrato de concessão, ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, sob pena de nulidade.
- 2 -Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, durante idêntico período, as alterações ao acordo parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o controlo da concessionária pelos membros do agrupamento.
- 3 -As autorizações referidas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis.
Base XVII — Estatutos e acordo parassocial
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994