- 1 -A oneração de acções representativas do capital social da concessionária pertencentes aos membros do agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos bancos financiadores, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.
- 3 -As disposições da presente base manter-se-ão em vigor durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, comprometendo-se a concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.
Base XVIII — Oneração de acções da concessionária
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994