- 1 -A concessionária apenas poderá alienar os bens que se considerem incluídos no n.º 1 da base X se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
- 2 -Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao concedente até 30 dias após a data de realização do negócio em causa.
- 3 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da concessão, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, os negócios referidos no n.º 1 deverão ser comunicados pela concessionária ao concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
Base XIX — Alienação de bens da concessionária
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994