- 1 -Compete ao MOPTC a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para o efeito nos termos do Código das Expropriações.
- 2 -Competirá à concessionária apresentar atempadamente ao concedente todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do concedente.
Base XXVII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994