- 1 -É da responsabilidade da concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção da nova travessia e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos.
- 2 -O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias e garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos.
- 3 -A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
- 4 -A concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição de serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos.
- 5 -A concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos caudados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.
Base XXXVII — Vias de comunicação e serviços afectados
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994