- 1 -A construção de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
- 2 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação nos termos das presentes bases apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto de aprovação.
- 3 -A concessionária assegurará que o ACE mande executar por empreiteiros independentes 25% do valor global das obras objecto da concessão.
- 4 -A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da concessão por empreiteiros independentes deverá, designadamente no que se refere à escolha destes empreiteiros, respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
- 5 -Durante a fase de construção a concessionária deverá colocar em locais do empreendimento concessionado, por forma bem visível para o público, suportes informativos contendo a identificação das entidades construtoras e as referências legais à União Europeia.
- 6 -Não é permitida a afixação de qualquer publicidade durante a fase de construção, designadamente em estaleiros.
Base XXXVI — Disposições relativas à construção da nova travessia
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994