- 1 -O GATTEL poderá impor à concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao plano de trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.
- 2 -Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à concessionária e imeditamente aplicável.
- 3 -Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da nova travessia será pertença exclusiva do concedente, devendo a concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.
Base XXXVIII — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994