- 1 -Quando for indeferida pela Direcção-Geral do Turismo a classificação pretendida, o estabelecimento for desclassificado, o interessado não concorde com a necessidade de proceder a obras para manter a classificação ou com o prazo fixado para a realização destas, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- d)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.
- 3 -A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 45 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
- 4 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 5 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
Artigo 24.º — Recurso hierárquico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2007
Original
Em vigor de 04/07/1997 a 18/07/2007