- 1 -Constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 750000$00:
- a)A não classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos;
- b)A não classificação, marcação e identificação de carcaças de ovinos nos estabelecimentos de abate indicados pela DGV, nos termos do artigo 2.º;
- c)A não classificação, marcação e identificação de carcaças de suínos abrangidas pela grelha comunitária de classificações;
- d)A não marcação e identificação de carcaças de suínos não abrangidas pela grelha comunitária de classificações;
- e)A incorrecta utilização dos aparelhos de medição para classificação objectiva referidos no n.º 2 do artigo 7.º;
- f)A colocação, sem prévia autorização da DGV, da fórmula designada por EPROM a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º nos aparelhos de medição para classificação objectiva;
- g)A não correcção ou substituição dos aparelhos de medição para classificação objectiva com deficiências de funcionamento;
- h)A não informação, em tempo útil, às DRA da impossibilidade de corrigir ou substituir os aparelhos de medição para classificação objectiva;
- i)A classificação subjectiva efectuada por classificadores não qualificados, nos termos do artigo 6.º
- 2 -As coimas aplicadas a pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998