- 1 -Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei, nos termos dos Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A sanção acessória pode traduzir-se na determinação da perda de objectos pertencentes ao agente, no encerramento do estabelecimento, na interdição do exercício da actividade, na suspensão de autorizações, licenças e alvarás, devendo a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença apenas ter lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1998