- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo, após o que esta o remeterá ao director-geral de Veterinária para decisão.
Artigo 13.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998