- 1 -A classificação, marcação e identificação de carcaças de suínos é obrigatória nos termos da regulamentação comunitária em vigor referida no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As direcções regionais de agricultura (DRA) poderão delegar nos estabelecimentos de abate a execução da classificação objectiva das carcaças de suínos efectuada nos termos do presente diploma.
- 3 -As carcaças de suínos não abrangidas pela grelha comunitária de classificação abatidos no território nacional devem ser obrigatoriamente marcadas e identificadas.
Artigo 3.º — Suínos
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998