- 1 -Compete às DRA a responsabilidade de execução da classificação de carcaças e à DGV o controlo do cumprimento uniforme e integral das disposições regulamentares comunitárias e do presente diploma.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.
- 3 -Os serviços competentes das DRA e os serviços referidos no n.º 2 anterior devem enviar à DGV os dados mensais da classificação de carcaças, por estabelecimento.
- 4 -A DGV poderá determinar outra periodicidade para o envio dos dados referidos no n.º 3.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998