- 1 -O resultado da classificação das carcaças deve ser obrigatoriamente afixado em local apropriado e é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
- 2 -Nas duas horas seguintes à afixação dos resultados da classificação das carcaças podem os interessados apresentar recurso mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao director-geral de Veterinária.
- 3 -Do requerimento referido no n.º 2 devem constar os seguintes elementos obrigatórios:
- a)Nome e morada do recorrente;
- b)Objecto do recurso;
- c)Indicação do perito que represente o recorrente.
- 4 -O requerimento será entregue ao responsável pela classificação, que nele aporá a data e hora do seu recebimento, assinando-o, devolvendo ao requerente o duplicado e encaminhando o original de imediato para os serviços competentes da respectiva DRA.
- 5 -A interposição do recurso da classificação de carcaças obriga ao pagamento de uma taxa de 10000$00 e de um adicional de harmonia com a seguinte tabela:
Por cada carcaça de bovino - 6000$00;
Por cada carcaça de suíno - 1500$00;
Por cada carcaça de ovino - 1000$00.
- 6 -A taxa referida no n.º 5 constitui receita do Estado e será paga por estampilhas fiscais apostas no requerimento de recurso, devidamente inutilizadas no acto da entrega.
- 7 -O recurso será apreciado por uma junta constituída por:
- a)Um médico veterinário credenciado, a indicar pela DGV ou pela DRA, que presidirá;
- b)Um perito, indicado pelo requerente ou pelo seu representante;
- c)O classificador recorrido.
- 8 -Se o recorrente não indicar qualquer perito, compete à DRA nomear para o efeito um dos seus classificadores.
- 9 -A junta de recurso reunirá no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento.
- 10 -O prazo referido no n.º 9 poderá ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da classificação, se houver condições de conservação para as carcaças em causa.
- 11 -As providências para a conservação das carcaças que deram origem à reclassificação são da responsabilidade dos proprietários das mesmas até à reunião da junta de recurso.
- 12 -Do resultado da junta de recurso será lavrada acta onde conste a decisão final, da qual não haverá recurso.
- 13 -Da acta referida no n.º 12 deve o presidente enviar cópias à DGV e à DRA respectiva.
- 14 -No caso de alteração da primeira classificação, o presidente determinará a marcação das carcaças de acordo com a decisão da junta de recurso.
Artigo 9.º — Juntas de recurso
Vigente desde: 25/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1998