- 1 -As carcaças, meias carcaças e quartos que não exibam as marcações da classificação nos termos do presente diploma são retidas e sujeitas compulsivamente a classificação, lavrando-se o respectivo auto.
- 2 -Será nomeado fiel depositário das carcaças o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
- 3 -A entidade que procedeu à retenção deve solicitar a classificação, tão rapidamente quanto possível, aos serviços competentes da DRA, com conhecimento à DGV.
- 4 -Após a classificação compulsiva, as carcaças serão libertadas mediante a liquidação pelo proprietário de uma taxa, paga em selos fiscais, de valor equivalente ao referido no n.º 5 do artigo 9.º, acrescida de 50%.
- 5 -O não cumprimento do pagamento da taxa referida no n.º 4 no prazo de dois dias úteis implica a apreensão das carcaças a favor do Estado, lavrando-se o respectivo auto.
- 6 -As cópias dos autos de retenção, de classificação compulsiva ou de apreensão elaborados pela entidade que a elas procedeu devem ser remetidas à DGV e ainda aos serviços competentes da DRA da área onde as mesmas tiveram lugar.
Artigo 8.º — Classificação compulsiva
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998