- 1 -As alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- a)'Mercadorias perigosas', as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioactivos incluídos no código INF.
- b)...
- c)'Código IMDG', o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
- d)'Código IBC', o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, em vigor em 10 de Julho de 1998.
- e)'Código IGC', o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Julho de 1998.
- f)'Convenção MARPOL', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 1.º
Vigente desde: 08/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2000