Ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, é aditado o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Instituições públicas de ensino superior
As modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei às instituições públicas de ensino superior são definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.