- 1 -O IDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;
- b)As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
- c)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
- d)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações desportivas e outras afectas ao IDP, I. P.;
- e)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- f)As multas e coimas destinadas ao IDP, I. P., nos termos e percentagens da legislação aplicável;
- g)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
- h)O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IDP, I. P.;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IDP, I. P., pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 4 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IDP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011