Os regulamentos internos do IDP, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Regulamentos internos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011