- 1 -Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IDP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011