- 1 -Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
- a)O produto das taxas a que se refere o artigo 25.º-A;
- b)As custas dos processos de contra-ordenação;
- c)As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
- d)O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
- e)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
- f)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
- g)As comparticipações, os subsídios e os donativos.
- 2 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
- 3 -É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008