- 1 -A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
- b)Os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
- 2 -As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação comunitária, nas seguintes situações:
- a)Verificação inicial:
- i)No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho, no caso de tacógrafo analógico;
- ii)No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação, no caso de tacógrafo digital;
- b)As verificações periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda;
- i)Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
- ii)Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus;
- iii)Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos;
- iv)Quando a matrícula do veículo for alterada.
- a)Verificação inicial:
Artigo 3.º — Condições de instalação e utilização do tacógrafo
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009