- 1 -As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da regulamentação comunitária.
- 2 -A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.
- 3 -A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:
- a)Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
- b)Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
- c)Em caso de caducidade do cartão;
- d)Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
- 4 -A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:
- a)Pelo menos, em cada três meses;
- b)Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
- c)Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
- 5 -Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Artigo 4.º — Transferência e conservação de dados
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009