- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
- a)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
- b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009