- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra-ordenações.
- 2 -O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Processamento e regime das contra-ordenações
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009