- 1 -Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.
- 2 -Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.
- 3 -As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.
- 4 -Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.
Artigo 54.º — Regimes das alterações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original