- 1 -No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:
- a)Da câmara municipal territorialmente competente;
- b)Da CCDR territorialmente competente;
- c)Da autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente, caso a conversão possa ter incidências ao nível da saúde pública.
- d)Da ACT;
- e)Do IMT, I. P.;
- f)Da APA, I. P.;
- g)De outras entidades previstas em legislação específica.
- 2 -As entidades públicas pronunciam-se no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
- 3 -A pronúncia desfavorável das entidades só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
- 4 -No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Decisão favorável;
- b)Decisão favorável condicionada;
- c)Decisão desfavorável.
- 5 -No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.
- 6 -No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.
- 7 -No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
- 8 -As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Artigo 57.º — Tramitação e decisão do procedimento de conversão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original