Os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRAP, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
- d)Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
- e)A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico.
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
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- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
- 10 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu cálculo, constam do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores no seu sítio na Internet.
- 3 -Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:
- a)Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
- b)Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
- 4 -A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados estão a ser calculados.
- 5 -(Anterior n.º 4.)