Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional corresponde:
- i)A 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
- ii)Ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento, sempre que o PVP do medicamento seja inferior ao valor apurado nos termos da subalínea anterior;
- b)No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, ou prescritos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
Para efeito de acesso às participações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]