Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2020, de 3 de novembro, e 37/2024, de 28 de maio, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional corresponde:
- i)A 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
- ii)Ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento, sempre que o PVP do medicamento seja inferior ao valor apurado nos termos da subalínea anterior;
- b)No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, ou prescritos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
Para efeito de acesso às participações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Garantias do utente
- 1 -A violação dos deveres de dispensa e de informação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, determina a dispensa imediata do medicamento equivalente escolhido pelo utente, da qual não pode resultar o pagamento de qualquer montante acrescido por parte do beneficiário do complemento solidário para idosos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime sancionatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949330