É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Garantias do utente
- 1 -A violação dos deveres de dispensa e de informação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, determina a dispensa imediata do medicamento equivalente escolhido pelo utente, da qual não pode resultar o pagamento de qualquer montante acrescido por parte do beneficiário do complemento solidário para idosos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime sancionatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.