- 1 -O seguro de riscos de crédito rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletivamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza especial deste ramo.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior aplica-se igualmente a outros ramos configurados como se seguro de créditos e ainda ao seguro-caução, seguro-fiança, seguro-aval, seguro de créditos financeiros, incluindo nestes os seguros de garantias bancárias, de locação financeira (leasing) e de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring), e, supletivamente, ao seguro de riscos de investimento directo no estrangeiro.
ARTIGO 1.º — (Regime legal)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981