- 1 -Constituem créditos seguráveis os resultantes de:
- a)Suspensão ou revogação de encomendas, firmadas mas não entregues, de bens e serviços;
- b)Pagamento diferido do preço da venda de bens ou da prestação de serviços.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às despesas não amortizadas pelo segurado, quando destinadas à promoção da venda, no estrangeiro, de bens ou serviços.
ARTIGO 2.º — (Créditos seguráveis)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981