- 1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, necessariamente, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:
- a)Identificação do segurado e do tomador do seguro, nos casos em que este é parte no contrato;
- b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
- c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
- d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
- 2 -O segurador tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro à verificação de condições, bem como de estabelecer prazos constitutivos de sinistros.
- 3 -As condições gerais das apólices são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
ARTIGO 12.º — (Do contrato de seguro)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981