- 1 -É lícita a promessa dos seguros previstos neste diploma, desde que celebrada pelo prazo máximo de três meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.
- 2 -A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só será válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.
- 3 -Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, poderá o segurador alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.
ARTIGO 17.º — (Promessa de seguro)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981