- 1 -A Cosec poderá obter de todos e quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos seguros previstos neste diploma e à gestão dos respectivos riscos e sinistros.
- 2 -A Cosec terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito do Banco de Portugal nos termos por este definidos e fornecerá as informações que aquele solicitar, desde que uma e outras se destinem aos fins que constituem o objecto estatutário de ambas as instituições.
- 3 -A Cosec e as instituições de crédito nacionais podem estabelecer acordos de permuta de informações, as quais beneficiarão do dispositivo legal sobre segredo bancário.
ARTIGO 19.º — (Direito à informação)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981